segunda-feira, 27 de julho de 2015

REGRAS TRABALHISTAS: Mudança nas legislações trabalhista e previdenciária requer atenção



Foram publicadas, em 30/12/14, as Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014, tornando mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro desemprego, auxílio doença, abono salarial e a pensão por morte.
Para o seguro-desemprego, a nova regra triplicava o período de trabalho exigido para que o trabalhador pedisse pela primeira vez o benefício. O prazo de seis meses foi elevado para 18 meses. Para solicitar o benefício pela segunda vez, o trabalhador teria que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido seria de seis meses.
O governo também mudou as normas para concessão do auxílio-doença. Hoje o valor é pago pelo INSS ao trabalhador que ficar mais de 15 dias afastado das atividades. Até o décimo quarto dia, o pagamento é realizado pelo empregador. Com a edição da MP, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS passou a ser de 30 dias. Além disso, foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
No caso da pensão por morte, os critérios também ficaram mais rigorosos e o valor por beneficiário foi reduzido. Outro benefício que sofreu limitação com as MPs, foi o abono salarial, que equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Até então, o dinheiro era pago a quem tinha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Com a medida provisória só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses.
Após a tramitação na Câmara e Senado Federal, foram promulgadas as Leis nos. 13.134/05 e 13.135/15 definindo as alterações na concessão dos referidos benefícios, passando a estabelecer o seguinte.
A Lei 13.134/05 definiu, efetivamente, os novos prazos para concessão do seguro desemprego e abono salarial. Para recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador deverá comprovar, entre outros requisitos, ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Até o momento o governo federal não esclareceu quais as medidas serão tomadas em relação aos trabalhadores que tiveram o benefício de seguro-desemprego negado durante a vigência da MP 665/2014, que previa regras mais rígidas para acesso ao benefício.
É certo, também, que desde o dia 1º de abril de 2015, entrou em vigor a medida do Codefat que torna obrigatório o envio do requerimento do seguro desemprego pela internet, ou seja, os formulários (guia marrom e guia verde) não serão mais aceitos.
Já o abono salarial será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
A Medida Provisória 664/2015 foi sancionada e transformada na Lei 13.135/15. Com relação ao auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.
Assim, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória perdem a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, foi mantida a redação dada anteriormente pela Medida Provisória 664/14 na qual estabelece que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Outra alteração foi que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Já a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
Portanto, em que pese o reflexo das mudanças ter relação direta com o empregado, de suma importância que o empresariado esteja atento às alterações, principalmente quanto ao prazo do auxílio doença e como gerar as guias do seguro desemprego.


27 julho 2015

quinta-feira, 9 de julho de 2015

ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA




Estatuto prevê a inclusão social, permitindo a participação mais ativa da pessoa com deficiência na economia

Foi sancionado, pela presidente Dilma nesta segunda-feira, o Estatuto das Pessoas com Deficiência. Ele surge 14 anos depois da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, conhecida como “Convenção da Guatemala”, que está em vigor no Brasil desde 14/09/2001.
O Estatuto adota a definição do texto da Convenção da Guatemala para o termo “deficiência”: “…uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2010, 45,6 milhões de pessoas apresentavam algum tipo de deficiência no País, representando, naquele ano, 23,9% da população brasileira.
Poucas pessoas nascem com algum tipo de deficiência. Com o passar dos anos, acidentes ou causas naturais, decorrentes do processo de envelhecimento ou desenvolvimento de doenças, acarretam danos à saúde, gerando algum tipo de deficiência.
Para os homens, predominam as deficiências mental e física, relacionadas à amputação total ou parcial de membros e à perda auditiva. Já as mulheres sofrem com dificuldades motoras e visuais, por viverem cerca de sete anos a mais do que os homens. Do total de pessoas com deficiência, doenças e acidentes do trabalho são responsáveis pela maior parcela dos casos.
Atualmente, segundo dados de 2010 do IBGE, 23,6 milhões de pessoas com deficiência estão trabalhando. Ainda é muito pouco. Evidente que o número só não é maior em decorrência da dificuldade de acesso aos logradouros, aos edifícios de uso público e aos transportes coletivos, que devem ser adaptados – conforme determina a Constituição de 1988 -  e em número suficiente de forma a garantir plenamente a acessibilidade.
Direitos. São direitos da pessoa com deficiência o acesso a próteses e órteses e aos programas de reabilitação profissional; um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; auxílio-reabilitação psicossocial, dentro do programa “De volta para casa”, que estipula o pagamento de um salário mínimo aos portadores de doença mental que tenham recebido alta de hospitais psiquiátricos, com objetivo de reintegrá-los em suas famílias (Lei 10.728/03).
Desde 08/05/2013, as pessoas com deficiência tem direito à aposentadoria com redução de tempo de contribuição conforme o grau de deficiência, comprovado por perícia médica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência passa a garantir, ainda, o pagamento de auxílio-inclusão às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho.
Garante também a reserva de 10% de vagas em processos seletivos de curso de ensino superior, técnico e tecnológico. Além disso, agora haverá pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência.
Seguridade traduz a ideia de tranqüilidade que a sociedade deve garantir a todos, sem distinção. O estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a inclusão social, proporcionada pela garantia dos meios de subsistência à pessoa com deficiência, permitindo sua participação mais ativa na atividade econômica.
Caberá ao Ministério Público, aos Estados e aos Municípios, a fiscalização e o cumprimento do novo estatuto, além do comprometimento e responsabilidade das empresas empregadoras (garantia de quotas de vagas de trabalho e programas de prevenção de acidentes), em conjunto com a atividade das equipes multidisciplinares de Reabilitação Profissional; das Universidades com desenvolvimento de pesquisas científicas no desenvolvimento de próteses, órteses e equipamentos de proteção coletivos e individuais de trabalho (EPC e EPI), das Fundações (como, por exemplo, a Fundacentro), das escolas profissionalizantes (SENAI, SESC, SESI), das associações (ONGs) e por fim do próprio segurado com deficiência.
Fonte: MARTA GUELLER em <http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/no-estadao-veja-quais-sao-os-direitos-garantidos-pelo-estatuto-da>

terça-feira, 7 de julho de 2015

PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PASEP 2015/2016.



COMUNICADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS,

A DIRETORIA DO SIND SERT, VEM POR MEIO DESTE COMUNICAR Á TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBIRAS, DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PASEP 2015/2016. COMO SEGUE:



      FINAL DA INSCRIÇÃO
   RECEBEM APARTIR DE
        RECEBEM ATÉ
                 0
           22/07/15
           30/06/16
                 1
           20/08/15
           30/06/16
                 2
           17/09/15
           30/06/16
                 3
           15/10/15
           30/06/16
                 4
           19/11/15
           30/06/16
                 5
           14/01/16
           30/06/16
              6 e 7
           16/02/16
           30/06/16
              8 e 9
           17/03/16
           30/06/16
FONTE: MTE.GOV.BR
DESDE JÁ, NÓS DEVEMOS NOS PROGRAMAR , FIQUEM DE OLHO E PROCUREM SABER SE SEU PASEP ESTÁ INSCRITO E SE FOI ENTÃO INFORMADO, NA PREFEITURA MUNICIPAL.

TIMBIRAS, 06 DE JULHO DE 2015.



ATENCIOSAMENTE,

A DIRETORIA DO SIND SERT.