segunda-feira, 21 de março de 2016

COMUNICADO SIND SERT. AOS SÓCIOS (AS)

COMUNICADO

A DIRETORIA DO SIND SERT, VEM Á PÚBLICO INFORMAR QUE A ASSEMBLEIA MARCADA PRA ESTE DIA 26 DE MARÇO, TERÁ DE SER MAIS UMAS VEZ ADIADA DEVIDO AS COMEMORAÇÕES DE PÁSCOA PELOS CATÓLICOS, TENDO EM VISTA QUE ESTE PERÍODO OS CATÓLICOS E DEMAIS CIDADÃOS, GERALMENTE COMEMORAM COM SUAS FAMÍLIAS TODO ESTE PERÍODO, DAÍ ENTÃO ESTA DIRETORIA REMARCOU PRA O PRÓXIMO DIA 9 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, COM MESMO HORÁRIO, MESMA PAUTA E MESMO LOCAL, ANTERIORMENTE DIVULGADOS...

DESDE JÁ, ESTA DIRETORIA SE DESCULPA COM NOSSOS SÓCIOS E DEMAIS SIMPATIZANTES.

"DIREITO NÃO SE PEDE, DIREITO SE EXIGE".

TIMBIRAS, 21 DE MARÇO DE 2016.


ATENCIOSAMENTE

EDIVALDO PORTACIO SILVA BAYMA
PRESIDENTE DO SIND SERT

sexta-feira, 18 de março de 2016

TERÇO DE FÉRIAS, ATÉ QUANDO FICARÁ NOS DEVENDO ????????!!!!!!

O PREFEITO DE TIMBIRAS, TRATA FUNCIONÁRIO COMO PALHAÇO !!!!!!!!
DESDE O ANO DE 2013, INÍCIO DA ATUAL GESTÃO, OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE, ESTÃO ATÉ A PRESENTE DATA SEM RECEBER O TÃO SONHADO TERÇO DE FÉRIAS,,,,,O QUE O PREFEITO FAZ QUESTÃO DE INFORMAR AO SIND SERT DE QUE ESTÁ SE PLANEJANDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO, ATÉ AÍ TUDO BEM, MAS O PROBLEMA QUE SÃO DE 3 ANOS VENCIDOS, 2013,2014 E 2015   E 2016 JÁ ESTÁ VENCENDO, LEMBRANDO QUE NÃO É POR FALTA DE DIÁLOGO DESTA DIRETORIA, QUE POR VEZES TEM TENTADO MOSTRAR UM CAMINHO PRA SOLUÇÃO DESTE PROBLEMA,  JÁ QUE O VALOR É IRISÓRIO E FUNDAMENTAL PRA O SERVIDOR PÚBLICO TRABALHAR COM MAIS ESTÍMULO. LAMENTAVELMENTE O PREFEITO NEM SE QUER MOSTRA SINAIS DE RESOLVER OU PELO MENOS OUVIR ESTA ENTIDADE.

ATÉ QUANDO????   PORÉM, A VERDADE QUE FICA É QUE NÓS NÃO DESISTIREMOS DE NOSSOS DIREITOS.

" DIREITO NÃO SE PEDE, DIREITO SE EXIGE".

ATENCIOSAMENTE,

EDIVALDO PORTACIO SILVA BAYMA
PRESIDENTE DO SIND SERT

TIMBIRAS, 18 DE MARÇO DE 2016.

quarta-feira, 16 de março de 2016

DIREITO DE GREVE! É BOM SABER



1) Quem pode participar da greve?
Todos os servidores públicos, com representação sindical pelo SINDIPÚBLICOS, visto que, a greve foi aprovada em assembléia geral.
2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços inadiáveis.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.
3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?
Sim, pode e deve aderir à greve. O SINDIPÚBLICOS representa toda a categoria de trabalhadores e servidores públicos do Estado do Espírito Santo, e o servidor não sindicalizado estará protegido pela assinatura do ‘ponto de greve’.
Todavia, é importante a filiação ao SINDIPÚBLICOS, pois, esse momento de negociação com o governo exige que o Sindicato esteja fortalecido para as reivindicações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical.
4) Quem está em estágio probatório pode entrar em greve?
Sim. Os mesmos direitos de exercício de greve, do servidor estável, são assegurados ao servidor que cumpre estágio probatório. Por isso, como a greve é lícita, precedida de todas as formalidades determinadas em lei, o servidor nessa condição pode e deve aderir à greve, sem prejuízos funcionais.
5) Servidores ocupantes de cargos comissionados podem participar da greve?
Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração, embora tais cargos sejam precários, ocorrendo a livre nomeação e exoneração.
6) Como registrar a frequência?
Por meio do ‘ponto de greve’, que o SINDIPÚBLICOS repassa diariamente nos locais onde estará ocorrendo as manifestações. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois, servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.
7) Pode haver corte de ponto?
O não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados apenas poderá ocorrer se estiver caracterizado o abuso do direito de greve, que ocorre quando o sindicato deflagrar movimento grevista sem observância das normas legais.
Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada à negociação entre as partes sobre a forma de reposição.
8) A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?
Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia. O SINDIPÚBLICOS estará atento para esta situação e, caso necessário, tomará as providências necessárias para impedir tal procedimento.
9) Quem tiver uma viagem a serviço marcada pode aderir à greve?
Depende. O servidor que teve viagem a serviço marcada anteriormente ao início do movimento deve realizar a viagem normalmente e informar imediatamente à sua chefia que só poderá realizar novas viagens depois da suspensão ou término da greve. O servidor que aderir à greve não pode nem deve aceitar realizar viagens a serviço que venham a ser marcadas posteriormente ao início do movimento de paralisação.
10) Como ficará o funcionamento mínimo das necessidades inadiáveis?
As necessidades inadiáveis da população serão atendidas, pois, 30% (trinta por cento) dos servidores continuaram trabalhando, cumprindo normalmente jornada de trabalho.
Para tanto, deve ser elaborada planilha de escala de trabalho para que haja revezamento dos servidores no cumprimento das atividades diárias.
11) Pode haver instauração de Processo Administrativo Disciplinar por participação na greve?
Como já dito, a participação em greve é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador – inclusive ao servidor público.
Assim, o exercício de um direito não pode ser considerado infração disciplinar. Somente em casos extremos é que poderá haver alguma responsabilização, respeitados – antes de tudo – o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, os servidores não devem temer qualquer ameaça de se instaurar Processo Disciplinar por simples participação em greve. Mas, ainda assim, devem os servidores se absterem de qualquer ato que possa ser entendido como descumprimento dos deveres e obrigações, evitando – assim – qualquer representação perante os órgãos correicionais. Lembramos, ainda, que o SINDIPÚBLICOS oferece assistência jurídica em caso de Processo Disciplinar. Se necessário durante este período, basta acionar a Diretoria Jurídica.
12) Os prazos dos processos administrativos deixam de correr durante a greve?
Não. Os processos continuam a correr normalmente. A greve, a princípio, não é interpretada como motivo de força maior para suspender a contagem dos prazos. Porém, caso haja definição expressa do próprio órgão, os prazos prescricionais podem ser suspensos.
13) Caso haja liminar em Mandado de Segurança, o servidor em greve deve atender?
O Mandado de Segurança se dirige normalmente às chefias (autoridade coatora) ou deve estar nominalmente identificado a quem se destina, nunca aos servidores individual ou genericamente. A autoridade expressa e nominalmente dita coatora é que deve recebê-lo e providenciar seu atendimento.
14) Servidor com curso de capacitação pago pelo órgão durante o período de greve pode integrar o movimento?
A greve não é motivo de interrupção de capacitação em curso. Quanto à capacitação agendada anteriormente à data de deflagração da greve, se o adiamento ou cancelamento da capacitação implicar em prejuízo ao erário, o curso deve ser realizado. Após a comunicação do servidor à chefia de que aderiu ao movimento grevista, nenhum curso deve ser agendado para o período de greve.

Extraído de:
http://www.sindipublicos.com.br/esclarecimentos-sobre-direito-de-greve/

GREVE DE SERVIDORES: PODE EM ESTAGIO PROBATORIO?



A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“…Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL – NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

Extraído de:

Leia mais a respeito

A constituição e o supremo
 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602

terça-feira, 15 de março de 2016

PLS 555: caminho para a privatizaçao, pode ser votado amanha.


Também conhecido como "Estatuto das Estatais", projeto representa grande risco às empresas públicas brasileiras
por Vagner Freitas

Tasso Jereissati e Aécio Neves: o "DNA" tucano do projeto

Ao longo da história, as empresas públicas protagonizaram transformações que marcaram o dia a dia do Brasil. Difícil encontrar um cidadão que não tenha tido alguma relação direta com essas instituições, seja por causa do FGTS, da casa própria, da agricultura familiar e patronal, do gás de cozinha, da energia elétrica, dos combustíveis etc.
Nos últimos anos elas foram determinantes para que os avanços econômicos e sociais andassem de mãos dadas, levando a que as ações das empresas públicas estivessem voltadas para atender às demandas sociais e de infraestrutura do país. O que seria do Bolsa Família e do Minha Casa, Minha Vida sem a Caixa Econômica Federal? Sem a Eletrobrás, não haveria Luz para Todos. O que seria das micro e pequenas empresas sem os empréstimos facilitados do BNDES? Sem os Correios e a Petrobras, cartas, encomendas e combustíveis jamais chegariam aos rincões deste país. E a agricultura patronal e familiar não teria a projeção que tem hoje para a cadeia produtiva, se não fosse as pesquisas da Embrapa e o peso dado pelo Banco do Brasil para o segmento.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 555/2015, também conhecido como "Estatuto das Estatais" pode ser votado amanhã (16). Com DNA tucano – é um substitutivo do PL 167, do senador Tasso Jereissati, e uma referência ao PLS 343, do senador Aécio Neves, ambos do PSDB –, ele representa um grande risco às empresas públicas brasileiras, e várias ações para impedir sua aprovação vêm sendo realizadas pela CUT e outras centrais sindicais desde o segundo semestre do ano passado.
A mobilização, que rapidamente ganhou alcance nacional, obteve por duas vezes o adiamento da votação no Senado; reuniu estudiosos da área econômica e jurídica para elaboração de um substitutivo e resultou na criação de um Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas.
Tamanha organização, envolvendo representantes de trabalhadores de diversas categorias, se fez necessária para tentar brecar esse PLS especialmente no que ele traz de mais assustador para a sociedade: a possibilidade de uma nova onda de privatizações, quando emprego e demais direitos trabalhistas são ignorados em nome da lucratividade. Uma condição que a CUT não pode aceitar.
Mas, não bastasse essa questão fundamental, evidente no texto do projeto quando estabelece que as estatais (em todas as esferas) se tornariam sociedades anônimas, há ainda outros mecanismos de intervenção que mudariam substancialmente o papel, autonomia e gestão das empresas públicas. Um deles, por exemplo, restringe a participação de trabalhadores nos conselhos de administração, o que inviabiliza totalmente a representatividade dos empregados nestas instâncias. Pesa ainda contra o projeto o fato de estabelecer um estatuto padrão para todas as empresas públicas. Ele não leva em consideração que as gestões, as estruturas e as missões dessas estatais são totalmente distintas. Um banco, como a Caixa tem uma estrutura, uma gestão e uma missão completamente diferente de uma empresa como a Embrapa ou os Correios.
Para a CUT, defender a participação dos trabalhadores em todos os fóruns é defender a democracia. E defender a democracia é garantir que a sociedade não seja lesada em nome da ganância, em nome do "mercado", ou ainda, nesse caso, em nome de uma suposta "transparência" na gestão das estatais. É fácil perceber os interesses que estão por trás deste PLS quando se sabe que, atualmente, de acordo com dados do Ministério do Planejamento, o Brasil possui 140 estatais somente no âmbito federal, com cerca de 540 mil empregados. O que significa nada menos que um patrimônio líquido superior a 600 milhões de reais, com ativos acima dos quatro trilhões.
Entre estas estatais estão a Caixa e o BNDES, totalmente gerenciados pelo Estado; ou seja, 100% públicas, e outras de capital aberto, como a Telebrás, Petrobras etc. Atuam em setores estratégicos para o país e, mais ainda, desempenham uma função social que contempla o desenvolvimento de seu povo, o que é ignorado quando a administração de uma empresa se guia apenas pelo avanço nos lucros.
Infelizmente, o PLS 555 não é o único projeto que aponta para o caminho do retrocesso no atual Congresso, fortemente constituído por representantes de setores conservadores. Mas nós também somos fortes – somos fortes, somos CUT! –, e vamos juntos ampliar ainda mais essa mobilização, impedindo que uma aprovação ocorra sem o debate e as mudanças necessárias. Nós também queremos estatais eficientes e de gestão transparente, mas que atuem em defesa do patrimônio brasileiro e de seus trabalhadores, esses sim os verdadeiros geradores da riqueza do Brasil

fonte:
http://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-na-rede/2016/02/pls-555-aponta-o-caminho-do-retrocesso-escolhido-pelo-congresso-nacional-3417.html