A greve é um direito do servidor público, previsto
no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se
de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas
razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o
direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.
Esse direito abrange o servidor público em estágio
probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito
constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário,
conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em
julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação
majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante
estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento
grevista:
“…Entendera aquela Corte que a participação em
greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado
por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade
cominada. O ente
federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de
eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos
dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor
não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada
ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias.
Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar
a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não
teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho
simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso
sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da
categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o
recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para
essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo
Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de
exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à
greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não
teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE
226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen
Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido
decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante
transcrito:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO
PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO
PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A
SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO
SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE
CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE
CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E
PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A
EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA
INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI
CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR
SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE
VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa,
Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE.
INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO – POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL –
NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA
EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior,
Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado,
ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos
constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito
constitucional de participação na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
Extraído de:
Leia mais a respeito
Servidor em estagio probatório pode fazer greve? http://www.sinjufego.org.br/index.php/publicacoes/noticias/6251-o-servidor-em-estagio-probatorio-pode-fazer-greve
A constituição e o supremo
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602
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